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DIREITO PENAL

O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PENAL

 

1. Introdução

O Direito Penal, por ser o ramo jurídico mais invasivo quanto aos direitos individuais, deve submeter-se a limites constitucionais rigorosos. Um desses limites é o princípio da proporcionalidade, que impede excessos na criação e aplicação das leis penais, assegurando equilíbrio entre a gravidade da conduta e a sanção aplicada. Tal princípio decorre da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.

2. Conceito e Estrutura da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade consiste na vedação de sanções penais abusivas ou insuficientes, exigindo coerência entre o delito e a pena. Divide-se em três subprincípios:

  • Adequação: a medida penal deve ser apta à proteção do bem jurídico;

  • Necessidade: deve-se optar pela intervenção menos gravosa possível;

  • Proporcionalidade em sentido estrito: exige ponderação entre a pena e o prejuízo causado.

Autores como Ferrajoli e Roxin o reconhecem como instrumento de limitação ao poder punitivo estatal, especialmente em Estados Democráticos de Direito.

3. Fundamento Constitucional

Embora não esteja expressamente previsto, o princípio da proporcionalidade resulta de diversos dispositivos constitucionais:

  • Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana;

  • Art. 5º, XLVI – individualização da pena;

  • Art. 5º, LIV – devido processo legal (material e formal);

  • Art. 5º, XXXIX – princípio da legalidade penal.

A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a proporcionalidade como cláusula implícita da Constituição.

4. Criação das Leis Penais e Proporcionalidade

O legislador não pode criminalizar condutas com penas desproporcionais à gravidade do fato. O Direito Penal deve atuar como última ratio, reservando-se às situações em que os demais ramos do Direito são ineficazes. A fixação de penas exageradas, principalmente em crimes de menor ofensividade, viola esse princípio e pode levar à inconstitucionalidade da norma.

5. Aplicação Judicial da Pena

O art. 59 do Código Penal estabelece critérios para dosimetria, permitindo a adequação individualizada. O juiz deve considerar:

  • culpabilidade;

  • antecedentes;

  • conduta social;

  • personalidade;

  • motivos;

  • circunstâncias do crime.

Esse controle impede desproporções, seja por excesso ou por omissão na aplicação de sanções.

6. Proporcionalidade nas Medidas Cautelares

Com a Lei 12.403/2011, a prisão preventiva tornou-se excepcional, em respeito à proporcionalidade. Medidas diversas da prisão (como monitoração eletrônica e proibições de contato) são preferíveis quando suficientes.

O STF e o STJ têm reiteradamente revogado prisões preventivas que afrontam o princípio.

7. Jurisprudência Selecionada

Supremo Tribunal Federal (STF)

  • HC 82.959/SP – progressão de regime em crimes hediondos;

  • HC 97.256/RS – limites à pena e vedação de punições desmedidas;

  • ADI 3.112 – proporcionalidade na Lei de Drogas.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  • HC 598.051/MS – revogação de prisão preventiva desnecessária;

  • RHC 51.531/SP – aplicação de medidas alternativas;

  • AgRg no REsp 1.480.881/SC – dosimetria proporcional.

8. Conclusão

A proporcionalidade funciona como mecanismo de contenção do poder punitivo estatal e de proteção dos direitos fundamentais. Atua tanto na elaboração da lei quanto na sua aplicação judicial, assegurando racionalidade, justiça e equilíbrio no sistema penal. Sem esse princípio, o Direito Penal deixa de ser garantista e passa a ser instrumento de arbitrariedade.

 Referências:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 5. ed. Rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 23. ed. Niterói: Impetus, 2022.

JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.

ROXIN, Claus. Política criminal e sistema do direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Em busca das penas perdidas. 7. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015.

 

 
 
 

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