DIREITO PENAL
- jplopesquelho

- 13 de out. de 2025
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O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO DIREITO PENAL
1. Introdução
O Direito Penal, por ser o ramo jurídico mais invasivo quanto aos direitos individuais, deve submeter-se a limites constitucionais rigorosos. Um desses limites é o princípio da proporcionalidade, que impede excessos na criação e aplicação das leis penais, assegurando equilíbrio entre a gravidade da conduta e a sanção aplicada. Tal princípio decorre da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
2. Conceito e Estrutura da Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade consiste na vedação de sanções penais abusivas ou insuficientes, exigindo coerência entre o delito e a pena. Divide-se em três subprincípios:
Adequação: a medida penal deve ser apta à proteção do bem jurídico;
Necessidade: deve-se optar pela intervenção menos gravosa possível;
Proporcionalidade em sentido estrito: exige ponderação entre a pena e o prejuízo causado.
Autores como Ferrajoli e Roxin o reconhecem como instrumento de limitação ao poder punitivo estatal, especialmente em Estados Democráticos de Direito.
3. Fundamento Constitucional
Embora não esteja expressamente previsto, o princípio da proporcionalidade resulta de diversos dispositivos constitucionais:
Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana;
Art. 5º, XLVI – individualização da pena;
Art. 5º, LIV – devido processo legal (material e formal);
Art. 5º, XXXIX – princípio da legalidade penal.
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a proporcionalidade como cláusula implícita da Constituição.
4. Criação das Leis Penais e Proporcionalidade
O legislador não pode criminalizar condutas com penas desproporcionais à gravidade do fato. O Direito Penal deve atuar como última ratio, reservando-se às situações em que os demais ramos do Direito são ineficazes. A fixação de penas exageradas, principalmente em crimes de menor ofensividade, viola esse princípio e pode levar à inconstitucionalidade da norma.
5. Aplicação Judicial da Pena
O art. 59 do Código Penal estabelece critérios para dosimetria, permitindo a adequação individualizada. O juiz deve considerar:
culpabilidade;
antecedentes;
conduta social;
personalidade;
motivos;
circunstâncias do crime.
Esse controle impede desproporções, seja por excesso ou por omissão na aplicação de sanções.
6. Proporcionalidade nas Medidas Cautelares
Com a Lei 12.403/2011, a prisão preventiva tornou-se excepcional, em respeito à proporcionalidade. Medidas diversas da prisão (como monitoração eletrônica e proibições de contato) são preferíveis quando suficientes.
O STF e o STJ têm reiteradamente revogado prisões preventivas que afrontam o princípio.
7. Jurisprudência Selecionada
Supremo Tribunal Federal (STF)
HC 82.959/SP – progressão de regime em crimes hediondos;
HC 97.256/RS – limites à pena e vedação de punições desmedidas;
ADI 3.112 – proporcionalidade na Lei de Drogas.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
HC 598.051/MS – revogação de prisão preventiva desnecessária;
RHC 51.531/SP – aplicação de medidas alternativas;
AgRg no REsp 1.480.881/SC – dosimetria proporcional.
8. Conclusão
A proporcionalidade funciona como mecanismo de contenção do poder punitivo estatal e de proteção dos direitos fundamentais. Atua tanto na elaboração da lei quanto na sua aplicação judicial, assegurando racionalidade, justiça e equilíbrio no sistema penal. Sem esse princípio, o Direito Penal deixa de ser garantista e passa a ser instrumento de arbitrariedade.
Referências:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 5. ed. Rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 23. ed. Niterói: Impetus, 2022.
JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
ROXIN, Claus. Política criminal e sistema do direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Em busca das penas perdidas. 7. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
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