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ARTIGOS DIVERSOS

Atualizado: 13 de jan.

Liberdade de religião: um direito humano


Toda pessoa tem direito à liberdade de religião, consciência e pensamento, é o que diz o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é um país signatário e, portanto, tem o compromisso de fazer valer esse direito em seu território. No Paraná, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH) da DPE-PR busca cumprir esse papel fazendo a defesa dos espaços sagrados para a população paranaense. 

Um dos casos mais recentes aconteceu em julho de 2020, quando o templo Ile Asè Ayrá Kiniba, localizado em Colombo, na região metropolitana de Curitiba, foi depredado com pichações racistas e preconceituosas. Mensagens de ódio foram arremessadas para dentro dos muros do templo, que já respondia na Justiça a processos administrativos e judiciais movidos por vizinhos. O NUCIDH prontamente requereu a instauração de Inquérito Policial para apurar o caso, o que aconteceu em setembro daquele ano. No momento, as investigações ainda se encontram em curso e o Núcleo segue na defesa do espaço religioso.

No mesmo ano, em plena pandemia de Covid-19, o NUCIDH e a Ouvidoria da DPE-PR, em parceria com a Defensoria Pública da União (DPU), realizaram duas grandes reuniões com povos de terreiro e de matriz africana dentro do projeto “Diálogos com povos e comunidades tradicionais”. Os encontros ajudaram a aproximar a instituição das pautas e demandas deste povo na defesa da liberdade de expressão de sua fé e religiosidade, além de ter gerado um encaminhamento para a Secretaria Estadual de Segurança Pública e as polícias Civil e Militar do Paraná. Os órgãos estaduais deveriam enviar à Defensoria informações sobre possíveis fluxos e protocolos de atendimento ou normas internas para atendimento de casos de racismo religioso e crimes de ódio no estado. Agora, a partir da análise das respostas recebidas, o Núcleo estuda a possibilidade de solicitar modificações no Boletim de Ocorrência Unificado para que ele passe a especificar quais grupos religiosos foram vítimas dos crimes relatados, uma vez que, atualmente, o boletim não especifica a religião, o que impede a obtenção de dados sobre violência contra religiões de matriz africana no Paraná. Entendemos que é relevante monitorar e levantar dados sobre a ocorrência de intolerância e racismo religioso no estado. Com isso, é possível pensar a construção de políticas que visem combater o racismo religioso, em especial, a violência contra religiões de matriz africana, que são ainda muito estigmatizadas.


Leis brasileiras combatem a intolerância religiosa


A intolerância religiosa é crime no Brasil e diversas leis asseguram a liberdade de culto e a proteção a quem queira professar a sua fé em território nacional. Começando pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso IV, garante que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940), em seu artigo 208, estabelece que é crime “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”. A pena para estes atos é de detenção de um mês a um ano ou multa. E se houver emprego de violência, a pena é aumentada. E recentemente, a Lei nº 14.532/2023 acrescentou ao artigo 140 do Código Penal o parágrafo terceiro, que determina que, no caso do crime de injúria, se ela consistir na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena para o crime será de reclusão de um a três anos e multa.

Já o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) tem, em seu capítulo III, quatro artigos que tratam do direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos. O primeiro deles, o artigo 23, assegura que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”; já o artigo 26 da Lei determina que “o poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores”.

Por fim, podemos citar a Lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. De acordo com seu artigo primeiro “serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça.



Imunidade tributária dos templos religiosos


A Constituição Federal promulgada em 05 de de outubro de 1988, em seu artigo 150 inciso VI, letra b, diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes ( redação dada pela Emenda Constitucional 132, de 2023). Em 15/03/2023, Marcelo Crivella apresentou a Emenda Constitucional nº 5/2023, que acrescentou ao artigo 150, inciso VI, letra b, da Constituição Federal a redação atual que dispõe sobre a imunidade sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes como foi dito acima. Isso foi um avanço muito grande para os cidadãos brasileiros, pois possibilitam as entidades religiosas fazerem um melhor trabalho em favor da cidadania, pois os gastos que eram anteriormente desembolsados para pagamentos de impostos e taxas ao governo, hoje pode ser revestido para o melhoramento na assistência social em prol das pessoas em estado de vulnerabilidade. Um grande progresso na esfera social.






 
 
 

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